PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2901480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Segundo o entendimento desta Corte, é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À FASE SANEADORA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu cerceamento de defesa, cassou a sentença de improcedência do pedido e determinou o retorno dos autos à fase saneadora, entendendo que o prazo para que o autor apresentasse seu rol de testemunhas não estava atingido pela preclusão, porquanto o juízo natural não havia fixado prazo específico para que as partes pudessem depositar o rol de testemunhas, consoante preleciona o § 4º do art. 357 do CPC, não obstante a parte ter postulado tempestivamente pela produção de prova testemunhal, não havendo falar, portanto, em decaimento do prazo para a respectiva especificação. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.