DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2902108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de M E O DE A, absolvendo-a do delito de tráfico de drogas, com extensão de efeitos.
- O Ministério Público argumenta que a prova oral e as interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta dos agentes não afasta a materialidade do delito, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, consoante entendimento desta Terceira Seção.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de M E O DE A, absolvendo-a do delito de tráfico de drogas, com extensão de efeitos. 2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta dos agentes não afasta a materialidade do delito, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, consoante entendimento desta Terceira Seção. 5. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a absolvição do réu por falta de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 943.835/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.