DIREITO PRIVADO — AREsp 2902201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO.
- CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais com pedido de nulidade das obrigações acessórias e repetição de indébito.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA E TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais com pedido de nulidade das obrigações acessórias e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 6.500,68. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação à restituição de R$ 3.250,34 e honorários advocatícios de 10%. 4. A Corte estadual reconheceu a prescrição decenal com termo inicial na assinatura do contrato, mantendo a decisão monocrática no julgamento do agravo interno. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial e o prazo prescricional dos arts. 189 e 205 do CC afastam a prescrição reconhecida; (iii) saber se o acórdão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, porque os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou os pontos necessários sem vício invalidante. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de termo inicial e prescrição decenal em ações revisionais bancárias, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte. 7. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou suficientemente as questões pertinentes; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia da prescrição decenal em ações revisionais bancárias; 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo impede o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI; CC, arts. 189, 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.