DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2902324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob os argumentos de ausência de cotejo analítico, incidência da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado; quando não foi feito o cotejo analítico e quando indicado precedente firmado em agravo no recurso especial ao qual tenha sido dado habeas corpus de ofício.
- Consiste também em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício.
- O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDOS. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob os argumentos de ausência de cotejo analítico, incidência da Súmula n. 315 do STJ e acórdão paradigma inservível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado; quando não foi feito o cotejo analítico e quando indicado precedente firmado em agravo no recurso especial ao qual tenha sido dado habeas corpus de ofício. Consiste também em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Não serve como paradigma acórdão firmado em agravo no recurso especial ao qual tenha sido dado habeas corpus de ofício. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não deter autoridade para conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como da Seção não possuir competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado. 2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Não serve como paradigma acórdão firmado em agravo no recurso especial ao qual tenha sido dado habeas corpus de ofício. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice nesta Corte. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.385.575/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.