DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2902535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental por incabível contra decisão colegiada, com qualificação de erro grosseiro e afastamento da fungibilidade recursal.
- Pedido de esclarecimento sobre os parâmetros do erro grosseiro, compatibilização entre rigor formal e instrumentalidade das formas e prequestionamento dos arts.
- 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental por incabível contra decisão colegiada, com qualificação de erro grosseiro e afastamento da fungibilidade recursal. Pedido de esclarecimento sobre os parâmetros do erro grosseiro, compatibilização entre rigor formal e instrumentalidade das formas e prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à qualificação de erro grosseiro na interposição de agravo regimental contra acórdão; e (ii) saber se há contradição entre rigor formal e instrumentalidade das formas na solução adotada; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento expresso dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há obscuridade, pois o acórdão consignou o cabimento exclusivo do agravo regimental contra decisão monocrática e qualificou como erro grosseiro a interposição contra acórdão, afastando a fungibilidade e a interrupção de prazos, resolvendo a questão no plano do art. 619 do CPP. 4. Há necessidade de esclarecimento, sem efeitos modificativos, de que a instrumentalidade das formas preserva atos que alcançam sua finalidade sem prejuízo às partes, mas não legitima o uso de recurso notoriamente incabível quando o sistema processual prevê meios próprios para impugnar acórdãos. 5. É cabível o prequestionamento, sem efeitos modificativos, registrando-se a consideração dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, à luz da motivação suficiente do acórdão e da função integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer a compatibilidade entre rigor formal e instrumentalidade das formas e para prequestionar os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, e os arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; rejeitadas as demais alegações.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.