PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2902679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROVA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA .
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE VALORES. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CASO CONCRETO. PROVA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. Indeferida a prova requerida e julgada antecipadamente a lide, não pode o magistrado na sentença concluir pela ausência de prova dos fatos alegados e consignar a improcedência do pedido. 4. No caso dos autos, embora indeferida a prova testemunhal, o acórdão recorrido deixou claro que a tese que se pretendia comprovar - a de que a relação entre as partes na prática evidenciava que as atuações eram independentes entre si - mostrava-se irrelevante para a solução da controvérsia, diante da previsão contratual expressa de responsabilidade solidária das consorciadas. Assim, não se caracteriza o alegado cerceamento de defesa. 5. A alteração das conclusões do colegiado estadual quanto à existência de cláusula contratual prevendo a solidariedade entre as consorciadas implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviável em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.