DIREITO CIVIL — AREsp 2903016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMOU QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU ANTES DA POSSE EFETIVA NÃO É POSSÍVEL.
- ENTREGA DO IMÓVEL COMO CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA POSSE.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMOU QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU ANTES DA POSSE EFETIVA NÃO É POSSÍVEL. POSSE NÃO AUTOMÁTICA. ENTREGA DO IMÓVEL COMO CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade limitada contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença de procedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com obrigação de fazer. 2. A controvérsia reside na possibilidade de transferência ao adquirente da responsabilidade pelo pagamento do IPTU, antes da imissão na posse. 3. O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de responsabilizar os autores pelo pagamento do IPTU antes da imissão na posse, uma vez que não ostentavam a qualidade de proprietários ou possuidores do bem até a entrega das chaves, não podendo sequer dispor, usar e gozar do imóvel. 4. A posse, em casos de aquisição de imóvel na planta, não se transmite automaticamente ou simbolicamente com a assinatura do contrato, estando condicionada à efetiva entrega do bem em condições de uso e fruição. 5. Somente com a conclusão da obra e a subsequente imissão do comprador na posse direta do imóvel edificado é que se caracteriza o exercício pleno da posse, apto a ensejar responsabilidades tributárias, como o pagamento do IPTU. 6. O acórdão reconheceu que, até a entrega das chaves, os autores não podiam ser considerados contribuintes do IPTU, pois não tinham a posse do imóvel, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento do tributo às rés. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.