DIREITO COOPERATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2903105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A publicação da ata da assembleia-geral que deliberou pela liquidação extrajudicial da cooperativa é suficiente para sustar qualquer ação judicial contra a cooperativa pelo prazo de um ano, conforme previsto no art.
- A suspensão das ações judiciais contra a cooperativa em liquidação extrajudicial tem como finalidade preservar a integridade do sistema cooperativo, permitindo à sociedade em dificuldades um prazo para recuperação econômica e ajuste de contas.
- A prerrogativa de suspensão das ações judiciais prevista no art.
- 76 da Lei nº 5.764/1971 é destinada exclusivamente às cooperativas em liquidação, não podendo ser estendida aos demais litisconsortes.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO COOPERATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COOPERATIVA. SUSPENSÃO DE AÇÕES JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A publicação da ata da assembleia-geral que deliberou pela liquidação extrajudicial da cooperativa é suficiente para sustar qualquer ação judicial contra a cooperativa pelo prazo de um ano, conforme previsto no art. 76 da Lei nº 5.764/1971. 2. A suspensão das ações judiciais contra a cooperativa em liquidação extrajudicial tem como finalidade preservar a integridade do sistema cooperativo, permitindo à sociedade em dificuldades um prazo para recuperação econômica e ajuste de contas. 3. A prerrogativa de suspensão das ações judiciais prevista no art. 76 da Lei nº 5.764/1971 é destinada exclusivamente às cooperativas em liquidação, não podendo ser estendida aos demais litisconsortes. 4. A suspensão das ações judiciais, incluídas as execuções, não pode perdurar por prazo indeterminado, sendo vedadas prorrogações sucessivas além do prazo máximo de dois anos, conforme previsto no art. 76 da Lei nº 5.764/1971. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente impede a análise em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.