DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2903290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA PELO PORTAL ELETRÔNICO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de pressupostos processuais de admissibilidade (intempestividade).
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a duplicidade de intimações eletrônicas e a prevalência da intimação pelo portal eletrônico.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA PELO PORTAL ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de pressupostos processuais de admissibilidade (intempestividade). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a duplicidade de intimações eletrônicas e a prevalência da intimação pelo portal eletrônico. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Precedentes. 4. No caso, a ciência do acórdão impugnado foi registrada no dia 11/11/2024 e, considerando os feriados nacionais, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição recursal se encerrou em 04/12/2024. Contudo, a interposição recursal especial se deu apenas em 05/12/2024, o que configura sua intempestividade. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.