DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2903557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art.
- 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ e Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ e Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da impugnação específica quanto aos fundamentos de inadmissibilidade baseados nas Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade. 3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em agravo regimental, suprir omissões do agravo em recurso especial para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, ou contornar os óbices previamente apontados. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ; a impugnação apresentada não enfrentou, de modo específico e suficiente, os óbices indicados. 5. É incabível, em agravo regimental, suprir omissões do agravo em recurso especial, operando-se a preclusão consumativa quanto às razões não deduzidas oportunamente. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.