DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2903702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao prequestionamento dos arts.
- 158 e 564, III, "b" do Código de Processo Penal e da atipicidade da conduta relativa ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e a atipicidade da conduta prevista no art.
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 158 e 564, III, "b" do Código de Processo Penal e da atipicidade da conduta relativa ao art. 218-B do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e a atipicidade da conduta prevista no art. 218-B do Código Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que não houve prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 5. A Corte local concluiu que todas as elementares necessárias para caracterizar o delito previsto no art. 218-B do Código Penal estavam presentes, sendo dispensável a habitualidade, em consonância com a jurisprudência consolidada. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que não exige habitualidade para o delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente, tratando-se de crime instantâneo, conforme a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, conforme a Súmula 83/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 218-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.