PROCESSO CIVIL — AREsp 2904266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AJUIZAMENTO CONTRA PESSOAS JURÍDICAS EXTINTAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- 85, § 14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com privilégio sobre créditos oriundos da legislação do trabalho.
- Ou seja, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e não à parte.
- No caso, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOAS JURÍDICAS EXTINTAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA EM FAVOR DO ADVOGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCILAMENTE PROVIDO. 1. Conforme o art. 85, § 14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com privilégio sobre créditos oriundos da legislação do trabalho. Ou seja, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e não à parte. 2. No caso, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a embargante parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.