AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2904347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o exequente não demonstrou a exceção da impenhorabilidade disposta no art.
- 833, II, do Código de Processo Civil, demandaria o revolvimento de fatos e provas da causa, procedimento vedado em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.2.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BENS MÓVEIS RESIDENCIAIS. IMPENHORABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o exequente não demonstrou a exceção da impenhorabilidade disposta no art. 833, II, do Código de Processo Civil, demandaria o revolvimento de fatos e provas da causa, procedimento vedado em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.