DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2904521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável na forma do art.
- 1.022 do CPC, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação das Súmulas 284/STF, 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, bem como saber se é cabível o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de ação civil pública superveniente diante da existência de acordo homologado com trânsito em julgado.
- Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art.
- O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e explicitou as razões do desprovimento do agravo interno, inexistindo os vícios alegados.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, com alegação de omissão e contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula 284/STF; de omissão na análise da inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e da Súmula 83/STJ; de omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos relativos a prerrogativas e honorários advocatícios; e pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de ação civil pública superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável na forma do art. 1.022 do CPC, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação das Súmulas 284/STF, 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, bem como saber se é cabível o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de ação civil pública superveniente diante da existência de acordo homologado com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e explicitou as razões do desprovimento do agravo interno, inexistindo os vícios alegados. 4. A pretensão de superar os óbices das Súmulas 284/STF, 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ, com rediscussão de mérito, é inviável em sede de embargos de declaração, por constituir intento infringente. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi corretamente afastada, e a análise sobre abrangência e nulidade de acordo demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento de provas, vedados no recurso especial. 5. O sobrestamento para aguardar julgamento de ação civil pública superveniente é indevido, prevalecendo o trânsito em julgado do acordo homologado e os princípios da celeridade e eficiência processual. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.