PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2904682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
- 190, 471, 503, 505, 507, 11, 489 E 1.022 DO CPC.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de acordo homologado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, no qual se discutiu a validade e a eficácia de cláusula de aceitação tácita e a alegada violação à coisa julgada, diante de decisão que deferiu a realização de perícia.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. EFICÁCIA. COISA JULGADA. CLÁUSULA DE ACEITAÇÃO TÁCITA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 190, 471, 503, 505, 507, 11, 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de acordo homologado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, no qual se discutiu a validade e a eficácia de cláusula de aceitação tácita e a alegada violação à coisa julgada, diante de decisão que deferiu a realização de perícia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (ii) a cláusula de aceitação tácita constante do acordo homologado impede a realização de perícia; (iii) o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada formada pela homologação do acordo; e (iv) se incidem os óbices sumulares impeditivos do conhecimento do recurso. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses apresentadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando que apresente fundamentação clara e adequada. 4. A homologação judicial do acordo confere validade ao negócio jurídico processual, mas não afasta o poder-dever do juiz de determinar a produção de prova técnica quando subsistem dúvidas quanto a adequação das medidas adotadas, sobretudo diante da possibilidade de persistência de vícios construtivos, razão pela qual não se reconhece afronta à coisa julgada. 5. A análise do alcance da cláusula de aceitação tácita homologada judicialmente exige interpretação contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ, enquanto a reavaliação da necessidade de perícia implica revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Afasta-se, assim, a alegada violação dos arts. 190, 471, 503, 505, 507, 11, 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte de origem apreciou adequadamente a controvérsia, sendo inviável o conhecimento do recurso especial para reexame da matéria. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.