AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2904869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
- A alegação de ilegitimidade ativa do recorrido para a ação reivindicatória foi afastada, pois a modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/ STJ.
- A pretensão de reabrir a fase instrutória do litígio para nova dilação probatória foi considerada tentativa de rediscussão do julgado, o que é vedado em ação rescisória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegação de ilegitimidade ativa do recorrido para a ação reivindicatória foi afastada, pois a modificação do entendimento adotado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/ STJ. 3. A pretensão de reabrir a fase instrutória do litígio para nova dilação probatória foi considerada tentativa de rediscussão do julgado, o que é vedado em ação rescisória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A análise da admissibilidade de documento novo em ação rescisória demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.