AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2904992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- A exigência de prévio recolhimento do preparo em recurso cujo mérito discute o próprio direito à gratuidade de justiça configura medida desarrazoada e obstáculo ao acesso à jurisdição, esvaziando a garantia constitucional prevista no art.
- A interposição de Agravo Interno contra decisão do Relator que indefere a benesse suspende a exigibilidade do preparo até o julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIA DE PREPARO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. A exigência de prévio recolhimento do preparo em recurso cujo mérito discute o próprio direito à gratuidade de justiça configura medida desarrazoada e obstáculo ao acesso à jurisdição, esvaziando a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988. 2. A interposição de Agravo Interno contra decisão do Relator que indefere a benesse suspende a exigibilidade do preparo até o julgamento definitivo pelo órgão colegiado. Não há lógica em exigir que o recorrente desembolse o valor que afirma não possuir para que o Tribunal decida se ele faz jus à isenção. 3. Somente após a confirmação do indeferimento do benefício pelo colegiado é que se torna exigível o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Tal interpretação harmoniza-se com o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 6º). 5. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.