PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2905200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à juntada extemporânea de documentos em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a apresentação tardia de documentos, inclusive em sede recursal, desde que observado o contraditório, ausente má-fé e inexistente prejuízo, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da ação monitória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Do mesmo modo, rever o acórdão recorrido quanto à alegação de quitação da dívida, bem como de cerceamento do direito de defesa, exige o reexame de matéria fática, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.