DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2906147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal rejeitado.
- A matéria afetada pela Corte Suprema diz respeito ao mérito da correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural, ao passo que a controvérsia dos autos cinge-se à questão processual da competência jurisdicional, não havendo relação de prejudicialidade entre os temas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal rejeitado. A matéria afetada pela Corte Suprema diz respeito ao mérito da correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural, ao passo que a controvérsia dos autos cinge-se à questão processual da competência jurisdicional, não havendo relação de prejudicialidade entre os temas. 2. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Tratando-se de obrigação solidária, o credor possui a faculdade de demandar um, alguns, ou todos os devedores, não se configurando litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 275 do Código Civil. 4. Dirigida a liquidação de sentença apenas contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça estadual, nos termos da Súmula n. 508 do Supremo Tribunal Federal. 5. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis às alíneas a e c do permissivo constitucional, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.