CIVIL — AREsp 2906620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEGALIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- LIMITAÇÃO JUDICIAL DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
- FUNDAMENTO NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NO MÍNIMO EXISTENCIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA FORMA DE CUSTEIO APROVADA PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIMITAÇÃO JUDICIAL DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. FUNDAMENTO NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E NO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA FORMA DE CUSTEIO APROVADA PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUTONOMIA DAS ENTIDADES FECHADAS. MUTUALISMO E EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 936. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia centrada na possibilidade de o Poder Judiciário limitar o percentual de desconto de contribuições extraordinárias instituídas para equacionamento de déficit em plano de previdência complementar fechada, com fundamento na proteção ao mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. 2. Questão eminentemente de direito, consistente na interpretação do alcance do art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Alegação de negativa de prestação jurisdicional rejeitada, pois, embora o acórdão dos embargos declaratórios tenha incorrido em erro de fato ao falsear a premissa dos argumentos recursais, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese central da controvérsia, permitindo o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC e autorizando o julgamento de mérito por esta Corte Superior em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 4. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a forma de equacionamento do resultado deficitário, prevista no art. 21 da Lei Complementar n. 109/2001, constitui matéria afeta à deliberação interna da entidade de previdência complementar, vedada a intervenção judicial para estabelecer, arbitrariamente, limites aos descontos. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n ART:00021", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01025"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.