PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2906844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA EXTENSA.
- TRIBUNAL ESTADUAL DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PSICOLÓGICA COM A GENITORA.
- PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA EXTENSA. TRIBUNAL ESTADUAL DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PSICOLÓGICA COM A GENITORA. ALEGADA OFENSA AO ART. 355, I, DO CPC/15. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "a determinação de avaliação psicológica se faz necessária dada à própria natureza da demanda, sobretudo porque após a agravante passar por avaliação psiquiátrica, houve recomendação do médico perito para que seja submetida a avaliação psicológica, com o teste de Rorschach, a fim de verificar a presença de transtorno de personalidade e, por consequência, as condições necessárias ao bom desempenho da maternagem". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 355, I, do CPC/15, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.