DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2906886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO QUANTO AO TIPO PENAL.
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL DESCLASSIFICADO PARA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO QUANTO AO TIPO PENAL. RETIFICAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL DESCLASSIFICADO PARA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 7/STJ. O embargante alega a existência de erro material, omissão e obscuridade no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém erro material, omissão ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto à tipificação penal mencionada na ementa e à análise da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De fato, há erro material na ementa do acórdão impugnado, pois a condenação do embargante não se refere ao crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal), mas sim ao crime de estupro de vulnerável, posteriormente desclassificado para atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal). 4. Quanto às alegações de omissão e obscuridade, verifica-se que o acórdão embargado analisou adequadamente a questão da impugnação aos óbices da decisão de inadmissibilidade, concluindo pela insuficiência da argumentação apresentada pelo embargante. 5. Conforme entendimento pacífico do STJ, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito do acórdão embargado quando ausentes os requisitos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material verificado na ementa do acórdão quanto à tipificação penal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.