DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2906910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto a diversas matérias, como prescrição, valores investidos e tabela mínima de investimentos da CVM, além de violação ao art.
- Argumentou que a decisão violou a coisa julgada ao reconhecer a prescrição parcial na segunda fase, contrariando sentença de primeira fase que afastou a prescrição e determinou a prestação de contas de todo o período.
- Impugnou a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sustentando que as questões fáticas estavam incontroversas e que a matéria era exclusivamente de direito.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRE SCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou omissão no acórdão recorrido quanto a diversas matérias, como prescrição, valores investidos e tabela mínima de investimentos da CVM, além de violação ao art. 1.022 do CPC. Argumentou que a decisão violou a coisa julgada ao reconhecer a prescrição parcial na segunda fase, contrariando sentença de primeira fase que afastou a prescrição e determinou a prestação de contas de todo o período. Impugnou a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, sustentando que as questões fáticas estavam incontroversas e que a matéria era exclusivamente de direito. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, considerando as alegações da parte agravante de que a matéria seria exclusivamente de direito e que não haveria necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não é apto para promover revisão do quadro fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.