DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2907080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ para o exame da controvérsia sobre prescrição (executiva e intercorrente).
- O Tribunal de origem manteve a extinção com resolução de mérito por prescrição, assentando premissas fáticas de inércia da exequente e paralisação do feito por prazo superior ao prescricional do título; a Agravante sustenta violação ao CC, art.
- 487, II, afirmando inexistir desídia, com a realização de diligências de citação e de localização de bens.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ para o exame da controvérsia sobre prescrição (executiva e intercorrente). 2. O Tribunal de origem manteve a extinção com resolução de mérito por prescrição, assentando premissas fáticas de inércia da exequente e paralisação do feito por prazo superior ao prescricional do título; a Agravante sustenta violação ao CC, art. 202, I, e ao CPC, art. 487, II, afirmando inexistir desídia, com a realização de diligências de citação e de localização de bens. 3. A decisão agravada entendeu que o acolhimento da tese recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o quadro fático-probatório para afastar a conclusão de desídia do exequente e de ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à desídia da exequente e à ocorrência de prescrição executiva/intercorrente, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.