CONSUMIDOR — AREsp 2907171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- ACIDENTE EM PLAYGROUND DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, cabendo a ele, para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
- No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cotejando o acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que a empresa ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de modo que, para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas juntados ao processo, o que é sabidamente vedado na via eleita, em atenção à Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM PLAYGROUND DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, cabendo a ele, para se eximir de seu dever de indenizar, comprovar causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso. 2. No mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cotejando o acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que a empresa ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de modo que, para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas juntados ao processo, o que é sabidamente vedado na via eleita, em atenção à Súmula 7/STJ. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.