DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2907256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ISENÇÃO DE CUSTAS A SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 83 do STJ e por não demonstração dos requisitos do art.
- A controvérsia diz respeito a ação coletiva de revisão de suplementação de aposentadoria c/c cobrança, com pedido de isenção de custas e honorários, cujo valor da causa foi fixado em R$ 40.700,00.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS A SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e por não demonstração dos requisitos do art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva de revisão de suplementação de aposentadoria c/c cobrança, com pedido de isenção de custas e honorários, cujo valor da causa foi fixado em R$ 40.700,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com condenação ao recálculo e ao pagamento de diferenças e fixação de honorários de 20%. 4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a pretensão, inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 10%, rejeitando a isenção de custas por inaplicabilidade do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e ausência de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a isenção de custas e honorários com base no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 em ação coletiva proposta por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à inaplicabilidade da isenção do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 a ações em que sindicato atua em defesa de direitos de seus filiados. 7. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que afasta a isenção de custas do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 quando sindicato atua em defesa de seus filiados; 2. A aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a obsta o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 87; Lei n. 7.347/1985, art. 18; Código de Processo Civil, art. 1.029; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 563; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.