DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2907414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para absolver acusadas de sonegação fiscal.
- A questão em discussão consiste em saber se a condição de administradoras da sociedade contribuinte é suficiente para responsabilização penal por sonegação fiscal.
- A condenação das agravadas foi baseada unicamente na condição de administradoras, sem indicação de condutas específicas que configurassem o dolo necessário para a prática do delito.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para absolver acusadas de sonegação fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de administradoras da sociedade contribuinte é suficiente para responsabilização penal por sonegação fiscal. III. Razões de decidir 3. A condenação das agravadas foi baseada unicamente na condição de administradoras, sem indicação de condutas específicas que configurassem o dolo necessário para a prática do delito. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores rechaça a responsabilização penal objetiva, exigindo a individualização da conduta e a comprovação da autoria.. 5. A teoria do domínio do fato não pode ser aplicada para presumir a autoria delitiva apenas pela posição de gestor ou administrador, sem provas concretas de envolvimento na prática delituosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condição de administrador não é suficiente para responsabilização penal. 2. A responsabilização penal objetiva é rechaçada, exigindo-se prova concreta de envolvimento no delito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; CPP, art. 580; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.