DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2907902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da tempestividade do recurso especial, notadamente diante da alegação de existência de documento apto a demonstrar que o protocolo teria ocorrido em data diversa da considerada no julgamento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da tempestividade do recurso especial, notadamente diante da alegação de existência de documento apto a demonstrar que o protocolo teria ocorrido em data diversa da considerada no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 4. No caso concreto, o acórdão embargado examinou expressamente a alegação de tempestividade do recurso especial, consignando que os documentos indicados pelo recorrente não foram suficientes para afastar a data de protocolo certificada nos autos, permanecendo hígida a conclusão de que o recurso foi interposto fora do prazo legal. 5. A pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento e busca a reapreciação de matéria já analisada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.