DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2908246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado nos autos de execução posteriormente extinta em razão da homologação do plano de recuperação judicial da devedora.
- A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é possível afastar os óbices de conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado nos autos de execução posteriormente extinta em razão da homologação do plano de recuperação judicial da devedora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é possível afastar os óbices de conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 4. Concluiu-se que a extinção da execução principal por falta superveniente de interesse processual, em razão da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, torna prejudicado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deve ser extinto sem resolução de mérito, o que afasta a configuração de sucumbência e, por consequência, a condenação em honorários advocatícios. Aplicação da Súmula 83/STJ. Ademais, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.