AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2908345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESTRUIÇÃO DE CADÁVERES DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR.
- ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ANISTIA E PELA PRESCRIÇÃO, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
- 6.683/1979) foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DESTRUIÇÃO DE CADÁVERES DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ANISTIA E PELA PRESCRIÇÃO, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A chamada Lei de Anistia (Lei n. 6.683/1979) foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 153/DF, em decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/99). 2. No julgamento do Caso Rubens Paiva, o Superior Tribunal de Justiça consignou que "o voto condutor do acórdão da ADPF n. 153, proferido pelo Ministro Eros Grau, afasta a possibilidade de aplicação retroativa de tratado internacional internalizado após a entrada em vigor da Lei de Anistia que vise a desconstituir o caráter bilateral da anistia" (RHC n. 57.799/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019). 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.798.903/R, consolidou o seu entendimento no sentido de que "a admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens não pode violar princípios constitucionais, devendo, portanto, se harmonizar com o regramento pátrio. Referida conclusão não revela desatenção aos Direitos Humanos, mas antes observância às normas máximas do nosso ordenamento jurídico, consagradas como princípios constitucionais, que visam igualmente resguardar a dignidade da pessoa humana, finalidade principal dos Direitos Humanos. Nesse contexto, em observância aos princípios constitucionais penais, não é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime contra humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena de se violar os princípios da legalidade e da irretroatividade, tão caros ao direito penal" (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/10/2019). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Extradição n. 1.362/DF, entendeu que o fato de determinada conduta ser qualificada como crime contra a humanidade "não afasta a sua prescrição, porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir" (STF - Ext: 1362 DF - DISTRITO FEDERAL 9998090-82.2014 . 1.00.0000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/11/2016, Tribunal Pleno). 5. A conduta atribuída ao réu - que teria, no período entre 1973 e 1975, recolhido e posteriormente incinerado os corpos de 12 pessoas perseguidas pela ditadura militar, nos fornos da Usina Cambahyba em Campos dos Goytacazes/RJ - amolda-se à figura da destruição de cadáver prevista no art. 211 do Código Penal, crime de natureza instantânea e não permanente (neste sentido: EDcl no RHC n. 57.799/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 30/9/2020). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.