EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2908364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESP INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
- ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA QUE PERMANECE EM VIGOR.
- O recurso especial interposto pela ora embargante foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Nada obstante, a embargante foi beneficiada com a ordem concedida no Habeas Corpus n.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 518/STJ. MÉRITO NÃO APRECIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA QUE PERMANECE EM VIGOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O recurso especial interposto pela ora embargante foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula n. 518 desta Corte, que estabelece que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Nada obstante, a embargante foi beneficiada com a ordem concedida no Habeas Corpus n. 994.761/SP, que restabeleceu a decisão do Juízo da execução que promoveu a paciente ao regime aberto, decisão esta que permanece vigente e não fica prejudicada, uma vez que o mérito do recurso especial não foi examinado, tendo sido inadmitido em virtude de óbice de natureza processual. 3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que a decisão proferida no Habeas Corpus n. 994.761/SP permanece vigente, a despeito da inadmissão do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.