AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2908473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES.
- DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELOS VENDEDORES. BOA-FÉ OBJETIVA. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial impugna, de modo suficiente, os fundamentos autônomos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. O acórdão recorrido afastou a resolução contratual com base na existência de ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada, no cumprimento de sentença promovido pelos vendedores, na boa-fé objetiva e na teoria do adimplemento substancial. 3. A revisão da conclusão estadual demandaria reexame das premissas fáticas e contratuais fixadas na origem, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, no contexto do pedido de resolução contratual, configura enquadramento jurídico dos fatos da causa, não julgamento fora dos limites da lide. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.