DIREITO PENAL — AREsp 2908686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- Os agravantes questionam a não concessão do benefício do furto privilegiado na modalidade menos gravosa e a adequação da medida de segurança de internação imposta a um dos acusados.
- A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao não aplicar a redução máxima da pena prevista no art.
- 155, § 2º, do Código Penal, e ao substituir a pena de reclusão por detenção, está devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes questionam a não concessão do benefício do furto privilegiado na modalidade menos gravosa e a adequação da medida de segurança de internação imposta a um dos acusados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao não aplicar a redução máxima da pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, e ao substituir a pena de reclusão por detenção, está devidamente fundamentada. 3. Outra questão em discussão é a adequação da medida de segurança de internação imposta ao acusado, considerando a alegação de que não há comprovação de elevado grau de periculosidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a escolha entre as alternativas previstas no art. 155, §2º, do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz. 5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a substituição da pena de reclusão por detenção, desde que devidamente fundamentada. 6. Quanto à medida de segurança, a substituição da sanção corporal por internação foi considerada adequada, dado que o tratamento ambulatorial anterior não se mostra suficiente para inibir a conduta ilícita do acusado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A escolha entre as alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz. 2. A substituição da pena de reclusão por detenção deve ser devidamente fundamentada. 3. Não se admite o debate acerca da medida de segurança eleita em sede de recurso especial porque a providência demandaria incursão nos elementos da prova". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º; CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.154.493/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 664.934/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.