DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2908876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à análise do art.
- 476 do Código Civil, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à análise do art. 476 do Código Civil, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita (art. 1.022 do CPC/2015) e não se prestam à rediscussão do julgado ou à pretensão de rejulgamento da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao afirmar a inviabilidade de reconhecer onerosidade excessiva ou revisar cláusulas em sede de recurso especial, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória e contratual, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; inexiste omissão quanto ao ponto invocado. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.