DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2908912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
- INADIMPLEMENTO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
- ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer o prequestionamento do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. BENFEITORIAS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Fica reconhecido o prequestionamento do art. 34, § 1º, da Lei 6.766/1979, pois a controvérsia relativa à indenização por benfeitorias realizadas em desconformidade com o contrato ou com a lei foi expressamente devolvida ao Tribunal de origem, que apreciou a regularidade das edificações e assentou que eventual irregularidade perante órgãos municipais não afastaria o dever de indenizar, havendo juízo de valor, ainda que implícito, sobre a matéria, reforçado pela oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. 2. Afastada a incidência da Súmula 282 do STF exclusivamente quanto ao art. 34, § 1º, da Lei 6.766/1979, subsistem, todavia, os demais fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (deficiência de fundamentação, necessidade de revolvimento fático-probatório e consonância com a jurisprudência da Corte), de modo que o reconhecimento do prequestionamento não produz efeitos modificativos no julgamento do agravo em recurso especial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia - cerceamento de defesa, usucapião, cláusula penal, cumulação com taxa de administração, IPTU/ITU, benfeitorias, taxa de fruição em lote não edificado e ônus sucumbenciais - tendo o acórdão de apelação e o dos embargos de declaração enfrentado o núcleo controvertido da demanda. 4. A rejeição dos embargos de declaração na origem, com afirmação expressa de inexistência de omissão ou contradição e de que as matérias foram examinadas à luz das provas dos autos e da jurisprudência adotada, evidencia que a insurgência da parte traduz mero inconformismo com a solução adotada, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Quanto ao art. 86 do CPC, a agravante reconhece que o recurso especial apenas indicou o dispositivo para discutir a redistribuição dos ônus sucumbenciais sem infirmar, de modo claro e específico, o fundamento do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, conforme já consignado na decisão agravada. 6. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido se alinhou à orientação desta Corte ao admitir, em tese, retenção no intervalo de 10% a 25% dos valores pagos, reputando adequado, no caso concreto, o percentual de 10%, e ao afastar taxa de fruição em lote não edificado, em consonância com a jurisprudência que veda tal cobrança nessa hipótese, por ausência de enriquecimento sem causa. 7. A existência de precedentes que, em quadro fático diverso, reputam adequada a retenção de 25% não evidencia divergência jurisprudencial qualificada, pois a comparação exige identidade fático-jurídica, e o juízo de adequação do percentual de retenção depende das peculiaridades do contrato e das circunstâncias do inadimplemento, o que afasta a possibilidade de afastar a Súmula 83 do STJ pela simples justaposição de ementas. 8. A pretensão de rever o percentual de retenção e o tratamento conferido à taxa de fruição implica reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual (natureza do imóvel, modo de utilização, período de fruição e circunstâncias do inadimplemento), o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível, em recurso especial, a rediscussão do juízo de razoabilidade e adequação fática firmado pelas instâncias ordinárias. 9. A agravante não demonstra má aplicação de norma jurídica a fatos incontroversos nem afasta a conclusão de que a controvérsia permanece fortemente dependente da moldura fática delineada na origem, limitando-se a reiterar julgado tido por favorável sem comprovar a necessária similitude fático-jurídica, motivo pelo qual permanecem hígidos os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 10. Agravo interno parcialmente provido, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer o prequestionamento do art. 34, § 1º, da Lei 6.766/1979, mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.