PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL — AREsp 2909347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
- ACÓRDÃO ALINHADO A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ou em violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ou em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação (art. 17 do CDC), às vítimas de danos ambientais decorrentes de atividades empresariais potencialmente poluidoras, ainda que não integrem relação contratual direta, em observância à teoria do risco integral. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte, segundo os quais, nas ações de indenização por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, sendo admitida a inversão do ônus da prova quando demonstrada a dificuldade técnica ou informacional da parte autora. 4. Modificar as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual acerca da pertinência da inversão do ônus da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova, pois as recorrentes deixaram de realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas desacompanhadas da necessária similitude fática. 6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.