EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2909464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão quanto à fixação do percentual dos honorários incidentes sobre a a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido pela parte autora, ou seja, sobre o proveito econômico obtido pelo réu.
- Verifica-se omissão quanto ao percentual dos honorários, impondo-se esclarecimento de que, conforme a orientação pacífica desta Corte Superior, por o equacionamento do direito demandar o revolvimento de aspectos fáticos da causa, devem os autos retornar à origem para que lá seja fixado o percentual dos honorários, em conformidade com os critérios do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PERCENTUAL. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração nos quais se alega omissão quanto à fixação do percentual dos honorários incidentes sobre a a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor efetivamente obtido pela parte autora, ou seja, sobre o proveito econômico obtido pelo réu. 2. Verifica-se omissão quanto ao percentual dos honorários, impondo-se esclarecimento de que, conforme a orientação pacífica desta Corte Superior, por o equacionamento do direito demandar o revolvimento de aspectos fáticos da causa, devem os autos retornar à origem para que lá seja fixado o percentual dos honorários, em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.