AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2909660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permanece omisso, contraditório ou obscuro quanto a ponto essencial ao deslinde da controvérsia, situação não verificada na hipótese.
- O Tribunal de origem concluiu tratar-se de estipulação imprópria, considerando que a contratação foi intermediada por instituição financeira sem vínculo trabalhista ou associativo prévio com o segurado.
- Segundo a tese firmada no Tema 1.112/STJ, nas hipóteses de estipulação imprópria, as apólices coletivas devem ser consideradas como individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a seguradora, cabendo a esta o dever de prestar informações prévias sobre cláusulas limitativas e restritivas.
- Rever a conclusão do Tribunal estadual quanto à natureza da estipulação e à ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação pela seguradora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO PRÉVIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. TEMA 1.112/STJ. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o órgão julgador, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permanece omisso, contraditório ou obscuro quanto a ponto essencial ao deslinde da controvérsia, situação não verificada na hipótese. 2. O Tribunal de origem concluiu tratar-se de estipulação imprópria, considerando que a contratação foi intermediada por instituição financeira sem vínculo trabalhista ou associativo prévio com o segurado. 3. Segundo a tese firmada no Tema 1.112/STJ, nas hipóteses de estipulação imprópria, as apólices coletivas devem ser consideradas como individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a seguradora, cabendo a esta o dever de prestar informações prévias sobre cláusulas limitativas e restritivas. 4. Rever a conclusão do Tribunal estadual quanto à natureza da estipulação e à ausência de comprovação do cumprimento do dever de informação pela seguradora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido determinou o pagamento integral da indenização securitária em virtude da não comprovação, pela seguradora, do cumprimento do dever de informação acerca das cláusulas restritivas, fundamento de natureza fático-probatória insuscetível de revisão nesta instância especial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.