DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2910127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos da ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 83/STJ.
- A parte agravante sustenta a presença dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
- Há três questões em discussão: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos da ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (iii) impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório em sede de recurso especial e adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional não se confunde com decisão contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025). 4. A ausência de debate explícito ou implícito dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/8/2023). 5. A revisão da data da retirada do sócio e dos valores de haveres demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024). 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a apuração de haveres deve contemplar o patrimônio societário como um todo, orientação acolhida pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 1.901.559/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/8/2023). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.