DIREITO PRIVADO — AREsp 2910307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CESSÃO DE CRÉDITO/EMBARGOS EXECUÇÃO/FACTORING/DUPLICATA/BORDERÔ.
- ÔNUS DA PROVA E EXECUTORIEDADE APÓS SUBSTITUIÇÃO POR BORDERÔ.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- A controvérsia decorre de apelação cível em embargos à execução, que discutem cessão de crédito, substituição de títulos por borderô e alegada duplicata simulada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/EMBARGOS EXECUÇÃO/FACTORING/DUPLICATA/BORDERÔ. ÔNUS DA PROVA E EXECUTORIEDADE APÓS SUBSTITUIÇÃO POR BORDERÔ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83, n. 7 e n. 211 do STJ. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em embargos à execução, que discutem cessão de crédito, substituição de títulos por borderô e alegada duplicata simulada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, com a extinção da execução. 4. A Corte de origem concluiu que a substituição dos títulos por borderô retirou a executoriedade dos títulos originários, que o devedor provou o fato extintivo da obrigação e que o cessionário não comprovou a simulação da duplicata; os embargos de declaração foram não acolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o ônus da prova da simulação da duplicata e da inexistência de lastro recai sobre o cessionário ou sobre a devedora, à luz do art. 373, II, § 1º, do CPC; (ii) saber se, na cessão onerosa, o cedente responde pela existência do crédito ao tempo da cessão, nos termos do art. 295 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao ônus da prova e à perda de executoriedade dos títulos substituídos por borderô. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas de pagamento/extinção da obrigação e da ausência de prova da simulação demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à vedação de reinterpretação de cláusulas contratuais do factoring e de eventual cláusula de regresso. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da orientação consolidada de incompatibilidade do regresso por inadimplemento em contratos de fomento mercantil. 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre pagamento/extinção da obrigação e simulação da duplicata. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais do factoring. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de regresso por inadimplemento em contratos de fomento mercantil. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 373, § 1º, II, 85, § 11; CC, art. 295. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83, 211, 5; STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.691/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.