PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2910759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- Na origem, em execução movida pela instituição credora contra um dos coproprietários do imóvel, foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária.
- O coproprietário estranho à execução opôs embargos de terceiro alegando tratar-se de bem de família indivisível.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reformou a sentença para reconhecer a impenhorabilidade, considerando que o imóvel é utilizado como moradia familiar e que a alienação fiduciária não descaracteriza o bem de família.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. COPROPRIEDADE. IMÓVEL INDIVISÍVEL. ART. 843 DO CPC. PROTEÇÃO DA LEI 8.009/1990. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na origem, em execução movida pela instituição credora contra um dos coproprietários do imóvel, foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária. O coproprietário estranho à execução opôs embargos de terceiro alegando tratar-se de bem de família indivisível. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reformou a sentença para reconhecer a impenhorabilidade, considerando que o imóvel é utilizado como moradia familiar e que a alienação fiduciária não descaracteriza o bem de família. 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família alcança inclusive os direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, desde que destinados à moradia familiar, não podendo a constrição atingir coproprietário alheio à execução quando o bem é indivisível. 5. Desnecessária a prova negativa de inexistência de outros bens para caracterização do bem de família, pois a proteção decorre automaticamente do uso residencial do imóvel. 6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a destinação residencial e a indivisibilidade do bem, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial desprovido. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.