AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2911341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de modo claro e suficiente as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.
- Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
- Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Não se configura julgamento extra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide dentro dos limites objetivos da demanda, ainda que de forma mais abrangente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de modo claro e suficiente as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se configura julgamento extra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide dentro dos limites objetivos da demanda, ainda que de forma mais abrangente. 4. A verificação, em recurso especial, da alegação de julgamento extra petita que dependa da análise do conteúdo do pedido e das circunstâncias fáticas do caso encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.