DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2912268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7 do STJ.
- Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n.
- 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4.
- No presente caso, a recorrente limitou-se a reiterar que a intimação por edital seria obrigatória, sem, contudo, demonstrar de forma específica e detalhada como o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos legais mencionados.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 841, §2º, E 513, §2º, IV, DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 284 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao arts. 841, §2º, e 513, §2º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 4. No presente caso, a recorrente limitou-se a reiterar que a intimação por edital seria obrigatória, sem, contudo, demonstrar de forma específica e detalhada como o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos legais mencionados. 5. A decisão recorrida fundamentou-se na inutilidade do ato processual pleiteado, considerando a impossibilidade de localização da devedora e a adequação da intimação realizada por meio do curador especial, o que não foi devidamente enfrentado pela recorrente em suas razões recursais. 6. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 7. Não apresentação de cópia integral ou repositório oficial de jurisprudência que comprovasse a existência de decisões conflitantes, e tampouco há demonstração de que os paradigmas indicados tratavam de situações idênticas ou similares à dos autos. 8. Entendimento pacífico de que a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, desacompanhada de análise comparativa detalhada, não é suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial. 9. O Tribunal de origem, ao decidir pela desnecessidade da intimação por edital, fundamentou-se na análise das circunstâncias fáticas do caso, especialmente na impossibilidade de localização da devedora e na adequação da intimação realizada por meio do curador especial, considerando que qualquer tentativa de intimação pessoal ou por edital seria inócua e protelatória. 10. Jurisprudência consolidada do STJ a qual reconhece a validade da intimação realizada na pessoa do curador especial como suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa, especialmente em situações excepcionais em que a localização da parte é inviável e a intimação por edital se revela inócua e protelatória. 11. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.