PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2912701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE SEPARAÇÃO DE FATO C/C OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
- VENDA DE IMÓVEL OCORRIDA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO QUANTO AO TERMO INICIAL PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
- AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SEPARAÇÃO DE FATO C/C OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PARTILHA DE BEM COMUM. VENDA DE IMÓVEL OCORRIDA APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO QUANTO AO TERMO INICIAL PELA TEORIA DA ACTIO NATA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratório de separação de fato c/c a exigência de repasse da metade de valores obtidos com venda de bem comum realizada após a separação de fato. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há óbice ao conhecimento do especial por ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão quanto ao termo inicial da prescrição (teoria da actio nata); e (ii) se há demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A definição do prazo prescricional é qualificação jurídica que não demanda reexame probatório; contudo, inviabiliza-se o conhecimento do recurso quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula n. 283/STF, por analogia. 4. Ausente fundamento pela alínea c do permissivo constitucional nas razões do apelo nobre, fato reconhecido pelo próprio recorrente, descabe o exame do dissídio jurisprudencial neste grau recursal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.