DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2913680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
- NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto por Safra Leasing S.A.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em desfavor de Elizeu Pupile. O recurso especial não indicou a alínea constitucional de cabimento e apresentou razões dissociadas do acórdão recorrido, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da CF/1988 inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação expressa da alínea do art. 105, III, da CF/1988 configura deficiência de fundamentação, pois não cabe ao STJ suprir lacuna na delimitação da hipótese de cabimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A mera menção a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação clara e objetiva, não satisfaz o requisito de fundamentação recursal, inviabilizando a compreensão exata da controvérsia. 5. A análise do recurso exigiria o reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como a alegação genérica de violação de dispositivos ou princípios, não viabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. O agravo em recurso especial, embora tempestivo, limita-se a reiterar fundamentos já repelidos na decisão de inadmissibilidade, sem superar os óbices apontados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.