PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2913808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUTIR FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES DENEGATÓRIAS PRETÉRITAS.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, em controvérsia originada de agravo em recurso especial inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUTIR FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES DENEGATÓRIAS PRETÉRITAS. INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, em controvérsia originada de agravo em recurso especial inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; se é possível, por meio dos embargos, suprir alegada falta de fundamentação das decisões denegatórias pretéritas (recurso especial e agravo em recurso especial); e se incide multa por caráter protelatório. 3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo claro a questão e negou provimento ao agravo interno, não havendo desarmonia interna entre fundamentos e conclusão, nem ausência de manifestação sobre ponto capaz de, por si, infirmar o julgado. 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos de decisões denegatórias pretéritas. Eventual inconformidade com a motivação dessas decisões deveria ter sido arguida nos próprios autos em que foram proferidas, não cabendo utilizar os embargos, de forma indireta, para reverter julgamento já consolidado. 5. Configurado o caráter manifestamente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.