PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2913959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente (arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 2. Havendo cláusula compromissória expressa em contrato firmado entre as partes, compete ao juízo arbitral, com precedência sobre o Poder Judiciário, decidir, de ofício ou por provocação das partes, sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contenha (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96). 3. O acórdão recorrido que reconhece a competência do juízo arbitral e extingue os embargos à execução, sem resolução do mérito, por versarem sobre matéria contratual, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que atribui ao árbitro a análise do mérito da relação obrigacional, inclusive em hipóteses de execução de título extrajudicial contendo cláusula arbitral. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à natureza das obrigações contratuais, à legitimidade passiva e à regularidade do título executivo demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.