DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2914136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do órgão ministerial, reformando acórdão estadual para reconhecer a licitude das provas obtidas em busca pessoal e em ingresso domiciliar e determinar o recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no art.
- As instâncias ordinárias haviam rejeitado a denúncia por ausência de justa causa, ao reputar ilícitas as provas colhidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar com base em denúncia anônima desacompanhada de corroboração objetiva e em divergências entre relatos policiais e a exordial.
- O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia; o Tribunal estadual manteve a rejeição em recurso em sentido estrito; recurso especial inadmitido na origem e posteriormente provido em decisão monocrática; agravo regimental conhecido por tempestividade, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. CAMPANA POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do órgão ministerial, reformando acórdão estadual para reconhecer a licitude das provas obtidas em busca pessoal e em ingresso domiciliar e determinar o recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias haviam rejeitado a denúncia por ausência de justa causa, ao reputar ilícitas as provas colhidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar com base em denúncia anônima desacompanhada de corroboração objetiva e em divergências entre relatos policiais e a exordial. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia; o Tribunal estadual manteve a rejeição em recurso em sentido estrito; recurso especial inadmitido na origem e posteriormente provido em decisão monocrática; agravo regimental conhecido por tempestividade, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 244 do Código de Processo Penal e do paradigma do RHC 158.580/BA, há fundada suspeita para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, quando a denúncia anônima é específica e é corroborada por campana policial com visualização de ato típico de mercancia. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a invocação do postulado in dubio pro societate na fase de admissibilidade da acusação, regulada pelo art. 41 do Código de Processo Penal, e se eventuais divergências fáticas entre relatos devem ser dirimidas na instrução, sem obstar o recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 6. A fundada suspeita se configura pela convergência de denúncia anônima qualificada (local determinado e identificação do responsável), campana prévia e visualização de ato típico de mercancia, atendendo ao juízo de probabilidade objetivo exigido pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 7. A natureza permanente do delito de tráfico de drogas autoriza o ingresso domiciliar e a prisão em flagrante sem prévia ordem judicial, quando demonstradas fundadas razões evidenciadas pelo contexto fático anterior à ação policial. 8. A revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não importa reexame de provas, sendo compatível com a competência do Tribunal Superior e não afronta a Súmula 7/STJ. 9. Divergências quanto ao local exato de apreensão dos entorpecentes integram matéria instrutória e devem ser resolvidas sob o crivo do contraditório, não impedindo o recebimento da denúncia quando preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.