DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2914264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "B", do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.