PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2914701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A via do recurso especial não admite o reexame do acervo fático-probatório (Súmula n.
- 7 do STJ), mas comporta a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, quando prescindível o revolvimento das provas.
- Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, sobretudo criança, possui especial relevância, desde que em harmonia com outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental provido; recurso especial provido para reformar o acórdão da origem e restabelecer a sentença condenatória.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A via do recurso especial não admite o reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), mas comporta a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, quando prescindível o revolvimento das provas. 2. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, sobretudo criança, possui especial relevância, desde que em harmonia com outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. 3. No caso, os relatos infantis acerca de tentativa de toque nos seios, aliados às declarações da genitora e da vizinha sobre o recorrido saindo do quarto com o zíper da calça aberto, bem como ao depoimento da irmã sobre conduta semelhante pretérita, compõem conjunto probatório coeso e suficiente. 4. Eventuais desacordos narrativos, próprias de relatos infantis, não constituem contradições substanciais capazes de afastar a validade do depoimento quando constituem percepções temporais naturais em fatos traumáticos, conforme precedentes. 5. É prescindível a realização de exame pericial em crimes que, por sua natureza, não deixam vestígios, o que também ocorre quando existente prova oral firme e corroborada por elementos independentes. 6. Agravo regimental provido; recurso especial provido para reformar o acórdão da origem e restabelecer a sentença condenatória.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:0217A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.